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Diretor da FRT Sports tem artigo publicado no site Universidade do Futebol
Considerações sobre as modificações na Lei 9.615/98 e o contrato de trabalho do jogador profissional de futebol
Fernando Luis Pereira Lima*
Desde que surgiu, a Lei 9615/98 ou Lei Pelé, proporcionou um debate acirrado sobre a questão dos direitos federativos e econômicos do atleta profissional de futebol.
Entende-se por direito federativo o vínculo do atleta com o clube e consequentemente, com a federação a que este clube está inscrito. Já direito econômico é o valor da rescisão antecipada do contrato de trabalho e com base em percentuais fixados anteriormente sobre recebimento da cláusula penal inserida na Lei Pelé. Esse valor foi durante muitos anos negociado livremente pelos clubes, originando a sua divisão em vários “donos”. Em função disso, é comum vermos jogadores cujos direitos econômicos pertencem a várias pessoas ou grupos empresariais.
Sempre entendi, na contramão das análises, que direitos federativos e direitos econômicos confundem-se entre si, são originários do contrato de trabalho e não podem ser negociados. Imagine um profissional do mercado, de um grande banco, que tem um contrato de trabalho, recebe seu salário e tem uma cláusula de rescisão envolvendo grande quantia em dinheiro. Essa cláusula é acessória ao contrato de trabalho, firmada “intra partes”, e somente pode ser acionada pelas partes envolvidas. Não vejo esse profissional ou seu preposto negociando no mercado esses valores, muito menos o seu empregador.
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